- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0020291-88.2021.5.04.0732, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional limitou a condenação da ré ao pagamento das horas extras correspondentes à não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT até o dia 10/11/2017, pois com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o art. 384 da CLT foi revogado. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Agravo a que se nega provimento, no tema. INTERVALO INTERJORNADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, § 4º, DA CLT NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1. REFLEXOS INDEVIDOS NO PERÍODO APÓS 11.11.2017. 1. A autora postula seja restabelecida a sentença que deferiu os reflexos da parcela alusiva ao intervalo interjornadas por todo o período contratual (entre 2016 e 2021). 2. A Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 prevê que " O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula n.º 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional ". 3. Nesse contexto, considerando a imediata incidência das normas de direito material, no caso, das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista no art. 71, § 4º da CLT, a parcela correspondente à fruição parcial do intervalo intrajornada passou a ostentar natureza indenizatória, o que, por consequência, não mais permite a incidência de reflexos em outras parcelas, devendo ser observada também no que se refere ao intervalo interjornadas. Precedentes. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. Agravo a que se nega provimento, no tema. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. A discussão lançada no acórdão regional tem pertinência com a validade do sistema de compensação semanal autorizado pelo contrato de trabalho em relação aos períodos que antecedem e sucedem a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 2. No caso, o Tribunal Regional constatou que “ havia prestação habitual de horas extras, além das destinadas à compensação ”, o que acarretava na invalidação do sistema de compensação semanal no período que precedeu a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Em relação ao período pós-reforma (a partir de 11.11.2017), considerando o teor do art. 59-B da CLT, o TRT concluiu pela validade do sistema de compensação de jornada e limitou a condenação ao determinar que “ nos termos do art. 59-B da CLT, (...) a partir de 11/11/2017 é devido apenas o pagamento do adicional de horas extras (normativo ou legal, o que for mais benéfico) relativo às horas destinadas à compensação semanal (...) ”. 3. Consoante já assentado na apreciação de tópico anterior, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 25/11/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 4. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), passou a estabelecer que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ". Dessa forma, passando a ser possível, com a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada, mesmo nas hipóteses em que constatada a prestação habitual de horas extras, a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças a título de trabalho extraordinário, nos moldes do entendimento anterior à "reforma trabalhista", deve ser limitada a 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da referida lei. 5. Dessa forma, a tese jurídica adotada pela Corte Regional está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que as alterações nas normas de direito material advindas da Lei n° 13.467/2017 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017. Agravo a que se nega provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020291-88.2021.5.04.0732. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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