- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001121-12.2017.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 72 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se há suspeição da testemunha que tenha demandado contra o mesmo empregador, no caso em que o autor tenha sido testemunha recíproca em ação por ela proposta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " comprovado que a reclamante prestou depoimento na ação promovida pela sua testemunha ". Concluiu, nesse sentido, que " Nesse cenário, portanto, segundo o entendimento prevalecente nesta Turma, há fundamento suficiente para reputar suspeita a testemunha Debora Romanel Batista, o que contamina a sua imparcialidade para depor ". 3. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 72 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos". 4 . Nesse contexto, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. III AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da parte autora, com a determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, tem-se por prejudicada a apreciação do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001121-12.2017.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.