- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001299-83.2016.5.10.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PRESCRIÇÃO. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Gratificação de Função (FCA/FCT/GFE), para fins de incorporação definitiva ao salário, visto que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula n.º 294 do TST. Precedentes. REFLEXOS DA FCT NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013 (Tema 69 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), firmou a seguinte tese: " A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ". Assim, o provimento do Recurso de Revista obreiro apenas adequou o acórdão regional à jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, não se divisando, portanto, afronta aos arts. 114 e 884 do Código Civil, 457 da CLT, 5.º, XXXVI, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001299-83.2016.5.10.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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