- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo 0011087-46.2018.5.03.0152, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica – FCT, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (IRR/TST). MAIOR PERCENTUAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após análise dos Regulamentos empresariais e das provas documentais, registrou que " a parcela é paga com habitualidade ao reclamante desde 2007, conforme atestam as fichas financeiras no ID a69ed17 que comprovam o pagamento de forma ininterrupta, por todos os meses, em razão do exercício de atividades inerentes ao cargo, pois não há prova nos autos de que o pagamento estivesse efetivamente vinculado ao cumprimento de qualquer condição específica. ”. Esclareceu que o texto da súmula 65 do Regional aplicada deixa claro que a função comissionada técnica "constitui acréscimo salarial", o que implica reconhecimento de que possui natureza de salário básico, devendo, pois, surtir os reflexos correspondentes. Por fim, com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT, manteve a sentença em que declarada a natureza salarial da parcela FCT e a sua incorporação definitiva ao salário no maior percentual já pago ao Autor. 2. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese jurídica vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 69 de IRR (Incidente de Recursos Repetitivos RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013), segundo a qual “ A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ”. Ademais, a jurisprudência desta Corte encontra-se firmada no sentido de que a incorporação deve ocorrer no maior percentual percebido pelo empregado. Julgados as SDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011087-46.2018.5.03.0152. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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