- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
TST – Recurso de Revista 0001377-74.2014.5.03.0044, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . Decisão regional em que adotado o entendimento de ser ilícita a terceirização ocorrida em atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que "é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade fim do tomador e da existência de subordinação estrutural. Reconheceu, assim, o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, o enquadramento da parte reclamante como bancária e a responsabilidade solidária das reclamadas. 3 . Configurada a violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001377-74.2014.5.03.0044. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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