- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo 0000277-03.2017.5.05.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão em discussão é objeto do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa, o que impõe o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Agravo a que se dá provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, I, do TST, por má aplicação, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso de revista interposto contra o acórdão que reconheceu a existência de relação de emprego diretamente com o réu Banco Itaucard S.A., e, por consequência, deferiu o enquadramento da autora como bancária. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, de repercussão geral, no sentido de que: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. No caso em apreciação, o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, notadamente, em razão da prestação de serviços em área-fim da instituição financeira, deferindo à autora direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 6. Cumpre assinalar que a mera menção de inserção do empregado no processo produtivo da tomadora de serviços, doutrinariamente denominada subordinação estrutural, não tem o condão de evidenciar a indispensável subordinação jurídica, que demanda explicitação de que o trabalhador estava sujeito ao poder diretivo e disciplinar da contratante, o que não se assinalou na hipótese. 7. Nesse contexto, é forçoso concluir que a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização, notadamente, em razão do exercício de atividade-fim do tomador de serviços, bem como ao deferir o enquadramento da autora como bancária, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula n. 331, I, do TST, em tais hipóteses. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000277-03.2017.5.05.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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