JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020555-38.2021.5.04.0334

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Agravo 0020555-38.2021.5.04.0334, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de que não se conhece SUCESSÃO DE EMPREGADORES. GARANTIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA 1. Trata-se a controvérsia sobre a manutenção da estabilidade provisória de membro suplente da CIPA em contexto de sucessão empresarial com encerramento das atividades do estabelecimento originário. 2. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, foi categórico ao consignar que houve eleição regular da reclamante como suplente da CIPA, ocorreu sucessão empresarial, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a empresa sucessora assumiu, de forma expressa e irrestrita, " toda e qualquer responsabilidade " decorrente dos contratos de trabalho e a garantia de emprego já estava em curso no momento da sucessão. Com base nessas premissas, concluiu que a estabilidade provisória foi transferida à sucessora, afastando a incidência do item II da Súmula 339 do TST. 3. Nesse passo, concluindo o Tribunal de origem que houve continuidade da atividade econômica por meio de sucessão empresarial, com assunção integral das obrigações trabalhistas, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame dessas premissas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Em face da possível afronta ao art. 11, §1º, da Lei 1.060/50, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO . A jurisprudência desta Corte dispõe que " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários " (Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020555-38.2021.5.04.0334. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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