JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020613-31.2015.5.04.0761

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020613-31.2015.5.04.0761, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: A) A GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.653/14. NÃO APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADPF 323. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu pela aplicação do piso salarial estipulado pela Lei Estadual nº 14.653/14, no período em que não havia norma coletiva em vigor dispondo sobre tal questão para a categoria dos substituídos. A reclamada, por sua vez, defende não ser aplicável o piso regional estabelecido pela referida lei estadual, pois pagava os salários dos substituídos com base nos percentuais estabelecidos em convenção coletiva com vigência já expirada. II. A pretensão da parte Reclamada significa dar ultratividade à norma coletiva, circunstância entendida como inconstitucional pelo STF, em decisão vinculante e com eficácia "erga omnes" proferida na ADPF 323. Nesse contexto, ao determinar a aplicação do piso salarial previsto na Lei Estadual nº 14.653/14 no período em que não havia norma coletiva, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese do STF, de efeito vinculante. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. I. A reclamada limitou-se a indicar afronta às Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, sem indicar expressamente quais os dispositivos que foram violados e sem realizar o cotejo analítico entre a tese assentada no acórdão e o respectivo dispositivo. Ao assim proceder, a parte Recorrente descumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. II. Mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Agravo a que se dá provimento para reexame do agravo de instrumento quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. II. Ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários de advogado sobre o valor bruto da condenação, o Tribunal Regional contrariou o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020613-31.2015.5.04.0761. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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