JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020834-06.2019.5.04.0201

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020834-06.2019.5.04.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  LEI Nº 13.467/201  PRESCRIÇÃO  HORAS EXTRAS  REPOUSO SEMANAL REMUNERADO  PARCELAS VINCENDAS  PROMOÇÕES. DIFERENÇAS  REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, FGTS E PLR  BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II  RECURSO DE REVISTA  LEI Nº 13.467/2017  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre na hipótese em que ao menos um dos pedidos seja julgado totalmente improcedente, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, ao concluir que é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020834-06.2019.5.04.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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