JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020074-34.2019.5.04.0241

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0020074-34.2019.5.04.0241, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não estender à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN as prerrogativas processuais asseguradas à Fazenda Pública, dentre elas o pagamento dos débitos reconhecidos em juízo por meio do regime de precatórios. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o caput do artigo 791-A da CLT que " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" . Dessa forma, a condenação da parte reclamada no patamar de 10% encontra-se em consonância com as balizas previstas no referido dispositivo legal. Ademais, esta Corte Superior tem manifestado entendimento firme no sentido de que a majoração ou redução dos honorários advocatícios demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento . III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte é no sentido de que, ajuizada a ação com o contrato de trabalho ainda em curso, as parcelas vincendas se incluem na condenação enquanto perdurar a situação de fato que ensejou o acolhimento da pretensão. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020074-34.2019.5.04.0241. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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