JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-28.2020.5.03.0065

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-28.2020.5.03.0065, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  RITO SUMARÍSSIMO  REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, C, DA CLT - Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos da reclamada, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume o art. 93, IX, da Constituição da República e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA  ART. 896, C, DA CLT  Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PREVISÃO REGULAMENTAR. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES  ART. 896, C, DA CLT  1 - Segundo o Tribunal Regional, a dispensa de empregado de sociedade de economia mista no Estado de Minas Gerais foi regulada por resolução interna patronal (SEPLAG 40/2010 e SEPLAG 23/2015), que aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, e pela cláusula 27 do ACT 2018/2019; normativos esses que expressamente determinam que esses empregados somente poderiam ser dispensados pela adesão ao PDV ou por justo motivo, devidamente comprovado. Consta da decisão regional, ainda, que a resolução patronal determinava a abertura de PAD para a dispensa de empregado concursado, o que não ocorreu no caso. Ademais, registrou o Tribunal de origem premissa fática de que a empresa expressamente motivou a impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego com o reclamante tanto no fato de que houve a perda da concessão pública para a prestação de serviços na cidade de Santo Antônio do Amparo, local da prestação de serviços, conforme aposto no comunicado de dispensa do empregado, quanto na impossibilidade de realocação do trabalhador. 2 - Ao assim proceder, não obstante a reclamada ser submetida ao regime próprio de empresas privadas e à época dos fatos ainda pendesse de julgamento o Tema 1022 do STF, certo é que por ser integrante da administração pública indireta, ao motivar o ato de dispensa de seu empregado público, vinculou-se aos motivos nele consignados, submetendo-se, portanto, ao controle pelo Judiciário por meio do exame de legalidade, nos termos da teoria dos motivos determinantes. 3 - Quanto à validade do motivo da dispensa, constatou o Tribunal de origem que, embora tenha de fato havido a perda da concessão do serviço no Município da prestação de serviços, a empresa, via de regra, realocava esses empregados, tendo, inclusive, iniciado as tratativas nesse sentido em relação ao autor, que não foi levada a termo, em que pese existissem vagas na reclamada em outros postos de serviço distribuídos pelos municípios atendidos pela empresa, posteriormente ocupadas mediante seleção interna. 4 - Assim, uma vez desconstituído o motivo que subsidiou a dispensa, nulo é o ato e, como tal, não produz efeitos. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Mantida a decisão regional que reafirmou a reintegração do empregado ao emprego, prejudicado o exame do tema recursal "antecipação dos efeitos da tutela". (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010241-28.2020.5.03.0065. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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