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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010354-47.2014.5.03.0079

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010354-47.2014.5.03.0079, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INOBSERVÂNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINÇÃO DO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF A Sexta Turma não exerceu o juízo de retratação de que trata art. 1.030, II, do CPC e resolveu devolver os autos à Vice-Presidência do TST. Nas razões dos embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão contraria entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no sentido "quanto às demissões anteriores à publicação do TEMA 1022, não há o que se falar em motivação, pois a sua validade INDEPENDENTE da existência dessa." (fls. 444). Entende que o acórdão padece de omissão quanto a esse aspecto. Não há vício de procedimento a ser sanado no particular. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "é incontroverso que a dispensa da reclamante ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024  marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). Porém, a necessidade de motivação foi prevista na Resolução SEPLAG n. 40, de 16 de julho de 2010, norma que aderiu ao contrato de trabalho: "Art. 1º. Fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Estado de Minas Gerais adotará todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos. E, ainda, segundo o artigo 3º da referida resolução: Art. 3º. O descumprimento desta Resolução torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público, bem como pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92." O TRT concluiu que a reclamada não comprovou que tenha cumprido o regramento estabelecido pela Resolução SEPLAG n. 40, de 16 de julho de 2010. Destacou que a reclamada não provou a veracidade do motivo alegado para a dispensa, qual seja, "a redução de custos, tendo em vista a nomeação do Concurso SEPLAG Edital 04/2013". Portanto, há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: a aplicação da teoria dos motivos determinantes.". Nesse particular, a Turma concluiu, apesar de a dispensa ter ocorrido antes do marco modulatório fixado pelo STF para aplicação do novo entendimento quanto à necessidade de motivação das dispensas, o caso concreto apresentou uma peculiaridade que afastou a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: a aplicação da teoria dos motivos determinantes. No ponto, o que se constata é apenas a insatisfação da parte com decisão contrária ao seu interesse, bem como a intenção em rediscutir matéria devidamente analisada, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010354-47.2014.5.03.0079. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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