- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010484-80.2021.5.15.0136, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 RECREIO ESCOLAR. JORNADA DE TRABALHO DE PROFESSORES. ADPF 1058. TRANSCENDENCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A matéria foi recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 1058. Na oportunidade, a Suprema Corte, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). O STF confirmou, portanto, o entendimento já prevalecente nesta Corte Superior, segundo o qual, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, o intervalo entre as aulas destinado ao recreio, traduz tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho do professor para todos os fins. Trata-se de presunção relativa, admitindo-se prova no sentido de que, durante a referida pausa escolar, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal. No caso, não há qualquer registro de que a reclamante usufruía o tempo de recreio para afazeres pessoais, não ligados à docência. A reforma da decisão de origem esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No recente julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 esta Corte Superior fixou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ao decidir pela aplicabilidade das alterações advindas com a Lei n° 13.467/2017 ao contrato de trabalho da reclamante, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010484-80.2021.5.15.0136. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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