- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011654-22.2019.5.15.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do presente apelo, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , consubstanciados na incidência das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - DIREITO DO TRABALHO. MATÉRIA EXAMINADA NO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROFESSORA. INTERVALO ENTRE AULAS. "RECREIO". TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. ADPF 1.058. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o período relativo ao intervalo entre as aulas deve ser computado na jornada de trabalho da professora, configurando tempo à disposição do empregador. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consolidada no sentido de que o intervalo entre aulas denominado "recreio" constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, devendo integrar a jornada de trabalho do professor. 3. Entretanto, na hipótese, a Corte Regional consignou que “ a Lei Municipal 7.236/2011 estabelece jornada semanal de 33 horas para os professores da educação infantil, sendo que a autora afirmou, na inicial, que laborava de segunda a sexta-feira, por 5 horas e 30 minutos diários, o que perfez jornada semanal de 27 horas e 30 minutos, ou seja, inferior à de 33 horas prevista na referida lei ” . Em tal contexto, firmou entendimento no sentido de que “ Portanto, considerando-se que não houve extrapolação da jornada semanal, mantenho o indeferimento dos 15 minutos de intervalo como tempo à disposição ”. 4. Verifica-se que se trata de situação distinta do entendimento consolidado nesta Corte Superior e, por consequência, não se reconhece aderência com a controvérsia objeto da ADPF 1.058. 5. O Tribunal de origem, ao rejeitar a inclusão do intervalo entre aulas na jornada de trabalho da autora, o fez em razão da ausência de extrapolação da jornada semanal estabelecida na Lei Municipal n. 7.236/2011, não porque deixou de considerar o referido intervalo como tempo à disposição do empregador. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011654-22.2019.5.15.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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