- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010695-45.2021.5.03.0106, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇA SALARIAL. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações da recorrente no sentido de que " a redução da carga horária do Obreira, se deu em virtude da redução do número de alunos e turmas, conforme se infere dos relatórios de alocação fixa e contracheques " não encontram lastro no quadro fático definido na origem. A reforma da decisão regional, da forma como pretendida pela agravante, impõe reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N° 7.238/1984. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que a dispensa da reclamante ocorreu no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, razão pela qual é devida a indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84. A recorrente não impugnou especificamente tal argumento, limitando-se a alegar que a reclamante não demonstrou diferenças salariais a seu favor. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que " de acordo com a cláusula 48ª da CCT 18/19: Em caso de descumprimento de obrigação legal ou do disposto neste instrumento, nos prazos fixados, o infrator deve pagar, em favor da parte prejudicada, 6% (seis por cento) do valor principal como multa". Decidiu que " evidenciado o descumprimento da cláusula normativa referente à redução da carga horária, como adiante se verá, indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84 e diferenças de verbas rescisórias, mantenho a condenação ao pagamento das multas coletivas, nos termos da CCT, conforme se apurar em liquidação ". As alegações da reclamada, no sentido de que " jamais descumpriu qualquer cláusula coletiva " não encontram lastro no quadro fático delineado na origem. Óbice da Súmula 126 do TST ao processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com o entendimento fixado no julgamento do IRR- 277-83.2020.5.09.0084. Trata-se do Tema n° 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo, em que se firmou a seguinte tese de observância obrigatória:" I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010695-45.2021.5.03.0106. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.