- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 09/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011493-93.2014.5.03.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deixou expresso ser incontroversa a redução da carga horária. A egrégia Corte a quo manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-1, sob o fundamento de que a validade da redução de número de horas aula, na hipótese de diminuição de número de turmas ou ausência de matrículas, está condicionada ao preenchimento de requisitos previstos em cláusulas coletivas aplicados à espécie, não tendo ficado evidenciado nos autos a homologação do sindicato da categoria nem o pagamento de indenização, a fim de que se cumprisse a negociação coletiva. No caso , diante da premissa fática consignada no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, fica afastada a possibilidade de reforma da decisão, com base no argumento de que na hipótese dos autos não se trata de redução de carga horária, não cabendo a exigência de cumprimento de requisitos previstos em norma coletiva. O acolhimento da tese recursal ensejaria novo exame do conjunto probatório defesa nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal tampouco em divergência de teses, em vista de julgado que traz decisão, em que a controvérsia não foi dirimida com base na existência de norma coletiva regulando a hipótese de redução da carga horária. Incidência da Súmula nº 296, I. A incidência do óbice das Súmulas nº 126 e 296, I é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 2. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , no exame das razões de recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito, já que transcreveu excerto da decisão que não contém os trechos específicos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia do tema objeto do recurso de revista, o que não atende a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. MULTA CONVENCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, em vista de redução de carga, sem a observância dos requisitos previstos na Cláusula 32ª da norma coletiva, a manutenção da multa normativa não implica ofensa aos artigos 884 do Código Civil e 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Na hipótese, portanto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. No caso , ficou consignado que a reclamante estava assistida pelo seu Sindicato de Classe e apresentou declaração de pobreza, ficando comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da verba, nos termos do item I da Súmula nº 219. A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe a comprovação do estado de insuficiência econômica da parte, a partir da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou mediante declaração do interessado de que não é capaz de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A partir do momento em que a parte declara sua condição de hipossuficiência, o Estado deve assegurar a isenção do pagamento de todas as despesas processuais, garantindo o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a garantia constitucional da ampla defesa, constante do inciso LV do mesmo artigo 5º, universalizada em seu inciso LXXIV, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Essa é a disciplina contida no inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/50, que assegura a gratuidade da justiça. Acresça-se, ainda, o contido no artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.537/2002. Conclui-se, daí, que a mera percepção, pela autora, de vencimentos que ultrapassam a quantia de dois salários mínimos não tem o condão de impedir-lhes a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto que expressamente declarado por ela o estado de miserabilidade, sob as penas da lei. A simples declaração de pobreza por ela firmada é suficiente para atender à exigência da lei, que faculta o atendimento de um ou outro requisito, isto é, ou a percepção de salário não superior a dois salários mínimos, ou a declaração do estado de miserabilidade. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender que a juntada da declaração de pobreza atendeu ao requisito para a concessão dos honorários advocatícios, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao provimento do apelo o entendimento contido na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011493-93.2014.5.03.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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