JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002644-88.2015.5.02.0201

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002644-88.2015.5.02.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da parte ré. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE DEPÓSITO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 245 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a garantia do juízo mediante depósito em execução provisória deve ser tempestivamente comprovada para fins de interposição do recurso de revista. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação , nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. 3. Outrossim, na dicção da Súmula nº 245 deste Tribunal, tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. 4. Na hipótese, no momento da interposição do recurso de revista, a parte não comprovou o depósito recursal, tendo apenas informado que o juízo estaria garantido nos autos da execução provisória e juntado comprovante de pagamento das custas processuais, como se infere da petição do apelo e documentos anexos. 5. Ressalte-se que o caso sequer permitiria o saneamento do vício, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 10 da IN 39/2016, uma vez que o artigo 1007, § 4º do CPC somente é aplicável ao Processo do Trabalho no tocante às custas processuais, mas não em relação ao depósito recursal . 6. Destaque-se, ainda, que, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDBI-1 desta Corte Superior, a prévia intimação da parte recorrente para complementar o depósito recursal relaciona-se à hipótese de insuficiência do preparo, e não ao caso de sua ausência, como verificado nos autos . 7. Diante de todo o exposto, inferem-se ilesos os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados, bem como que o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes. 8. Em virtude do óbice processual manifesto, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002644-88.2015.5.02.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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