JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0061000-59.2012.5.21.0005

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0061000-59.2012.5.21.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÉRCIA QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA IN Nº 41/18 DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso em concreto, quais sejam, início da execução e determinação para o exequente promover a execução posteriormente à vigência da lei nova e a sua inércia quanto à prática dos atos necessários por mais de dois anos. 3. Compreende-se, na esteira do art. 2º da IN 41/18, segundo a qual, " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ", é a de que não há vedação para que se aplique a prescrição intercorrente às execuções trabalhistas iniciadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que tenha havido, após a vigência da referida lei, determinação judicial de prosseguimento à execução descumprida . 4 . De acordo com a Súmula 114 do TST "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação em âmbito processual trabalhista, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciará somente quando o exequente não cumprir a determinação judicial para promover a execução, praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 5. Eis a situação fática dos autos, delineada pela Corte Regional: " Neste cenário, considerando a inércia do autor após sua ciência da prolação da decisão (ID. 1fd3f51, fl. 447), em março de 2022, é correta a aplicação da prescrição intercorrente pelo juiz da execução, realizada em julho de 2024, nos exatos termos do §1º, do art. 11-A, da CLT, acima destacado . ". Como se verifica do acórdão, o juízo empreendeu todos os esforços possíveis para prosseguimento da execução, e quando não lhe foi possível mais agir, determinou ao exequente que indicasse novos meios de execução, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente. Nesse contexto, o v. acórdão recorrido pela aplicação da prescrição intercorrente se coaduna com a nova ordem jurídica. Portanto, escorreita a decisão prolatada pelo Tribunal Regional. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0061000-59.2012.5.21.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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