JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003400-29.2002.5.03.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003400-29.2002.5.03.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A, § 1º, DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica. 2. Cinge-se a controvérsia a se definir pela aplicação (ou não) ao caso dos autos da prescrição intercorrente, disciplinada pelo artigo 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17), tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto. 3. Até o advento da Lei nº 13.467/2017, era pacífico nesta Corte o entendimento de que a execução trabalhista, por ser ato sujeito a impulso oficial, não atraía a incidência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a Súmula nº 114 do TST: "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." 4. Com o advento da Reforma Trabalhista, a prescrição intercorrente foi regulamentada no artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que dispõe: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." 5. Por sua vez, esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Assim, na esteira do referido dispositivo, a contagem do prazo da prescrição intercorrente tem início a partir da determinação judicial proferida posteriormente a 11/11/2017 (na vigência da Lei nº 13.467/2017), independentemente da data de constituição do título judicial executivo ou de início da execução. 6. No caso concreto, consta do v. acórdão regional que, em 12/4/2022, a parte exequente foi intimada para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, na forma do artigo 11-A da CLT. Como os exequentes se mantiveram inertes, correta a conclusão do Tribunal Regional que pronunciou a prescrição intercorrente, em 23/8/2024, julgando extinta a execução, nos moldes do artigo 924, V, do CPC. Outrossim, impende salientar o esgotamento das vias executórias na presente hipótese, porquanto registrado expressamente na decisão regional que "inúmeras medidas executórias foram concretizadas por este juízo, sem êxito, como BACEN, RENAJUD, INFOJUD" . 7. Nesse contexto, não se constata afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, nos termos do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003400-29.2002.5.03.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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