JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016024-66.2016.5.16.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016024-66.2016.5.16.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

EMENTA: TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ACIDENTE DO TRABALHO I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO. PERCENTUAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito da questão objeto da nulidade arguida  percentual da pensão  deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2.º, do CPC . 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO. CONCAUSA. PERCENTUAL. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Demonstrada possível violação do art. 950 do CC, há de se prover o agravo, para análise, de imediato, do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO. CONCAUSA. PERCENTUAL. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Constatando-se possível violação do art. 950 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO. CONCAUSA. PERCENTUAL. TEMA REPETITIVO 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. Nos termos do acórdão recorrido, o reclamante encontra-se com incapacidade total permanente para função para a qual foi contratado, tendo o trabalho exercido atuado como concausa para o agravamento da doença adquirida. 2. O Tribunal Regional, diante da concausalidade, fixou a pensão mensal no percentual de 10% do valor da última remuneração recebida. 3. Nos termos do art. 950, caput , do CC, estabelecida a incapacidade para o trabalho, como no caso, a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Sobre o tema, o Tribunal Pleno firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 76 de que: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". 4. Nesse contexto, diante do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, cujo reenquadramento é possível, de total incapacidade do reclamante para a função que exercia e não constando do acórdão recorrido indicação expressa do grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para majorar o percentual da pensão mensal vitalícia para 50% (cinquenta por cento), considerando o nexo concausal. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016024-66.2016.5.16.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 18/05/2026.)
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