JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-71.2013.5.05.0133

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-71.2013.5.05.0133, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALÍNEA "C" DO ARTIGO 896 DA CLT – DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 15 MIL. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. CONCAUSA. TEMA Nº 76 DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Uma vez constada a incapacidade laborativa total ou parcial em decorrência de doença ocupacional, o valor da indenização por danos materiais (pensão mensal) deve levar em conta o grau de perda da capacidade correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou o empregado, ou seja, que ele exercia antes da doença incapacitante, devendo ser reduzido em até 50% ante a constatação de concausa (Tema repetitivo nº 76). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001080-71.2013.5.05.0133. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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