- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000045-75.2020.5.10.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2026, p. 29/05/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. PROPORCIONALIDADE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo, para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. PROPORCIONALIDADE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. PROPORCIONALIDADE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. A controvérsia diz respeito ao percentual da pensão mensal que deve ser paga pelo empregador, considerando a concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional. 2. O eg. TRT concluiu que: "No caso, ficou provado nos autos que o autor adquiriu doença ocupacional, cuja causa/concausa está relacionada ao exercício de suas atividades laborais. Assim, comprovado pelo laudo pericial a redução da capacidade laborativa do autor em 28%, forçosa se mostra a fixação da pensão mensal compatível com a dimensão da perda da capacidade de trabalho.". 3. O Tribunal Pleno ao julgar o RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 ( TEMA 76 ) fixou a seguinte tese jurídica: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido.". 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, foi de 28% e, como no caso em exame, o trabalho para a empresa atuou apenas como concausa, deve ser fixada pensão mensal no importe de 14% do último salário que recebia. 5. Estando a decisão posta em sentido diverso, comporta reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000045-75.2020.5.10.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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