- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0000796-84.2024.5.11.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$5.000,00). VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal local, ao analisar a prova pericial, registrou que, "considerando a ausência de prova da preexistência da doença; a comprovação de que a reclamante adoeceu durante o período que estava trabalhando em favor da reclamada; e que as atividades laborais a expuseram a fatores de risco ocupacionais para o seu adoecimento, é inevitável o reconhecimento do nexo de concausalidade, ainda que em grau I (contribuição baixa-leve do trabalho), diante da verificação de outros fatores de risco não ocupacionais". Em relação ao nexo concausal, o TRT concluiu que, " conquanto o magistrado não fique adstrito à conclusão do laudo pericial, consoante disposto no art. 479, do CPC, no presente caso, entendo perfeitamente válida a conclusão da perita, eis que a prova pericial foi realizada de forma regular, sendo o laudo elaborado a partir da análise das atividades realizadas pelo reclamante em seu posto de trabalho, do seu histórico pessoal e profissional, dos diversos exames médicos acostados aos autos e manobras realizadas durante o ato pericial, e com a aplicação do conhecimento técnico da expert. Fixo, pois, o entendimento de que a doença do cotovelo direito da autora possui nexo concausal com o trabalho prestado". No que concerne à conduta culposa da Reclamada, o Tribunal local asseverou que " a trabalhadora desenvolvia atividades que exigiam preensão forçada dos dedos, ferramentas manuais com necessidade de pega-firme, com uso de pinça e movimentos repetitivos de pronossupinação do antebraço. Diante disso, cabia à reclamada adotar medidas para eliminar ou atenuar os riscos de forma a prevenir o adoecimento de seus trabalhadores. Não há, contudo, provas nesse sentido. Dessa forma, entendo demonstrada a conduta culposa da empresa". Por fim, o Regional concluiu que "os danos em sentido amplo também estão presentes, ante o adoecimento comprovado de seu cotovelo" e que " é possível constatar que a reclamante sofreu significativo abalo moral, diante dos claros prejuízos à sua saúde e integridade física, bem como dos impactos emocionais decorrentes das consequências da doença ocupacional que a acomete. Trata-se de hipótese em que o dano se revela in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da própria gravidade do fato, não exigindo demonstração específica do sofrimento". Nesse contexto, além de estar superada a discussão acerca do ônus da prova, até porque o TRT decidiu com base na prova produzida no processo, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST . II. Por outro lado, no caso em exame, o valor fixado (R$ 5.000,00) não se mostra exorbitante e se mostra razoável, pois se coaduna com as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e sua gravidade, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica da Reclamada e a proporcionalidade à ofensa. Ademais, no que se refere aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G, §1º da CLT, a Suprema Corte, no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6062, dando interpretação conforme à Constituição Federal, fixou, por maioria, o entendimento de que os critérios de quantificação estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientadores, mas não como teto. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000796-84.2024.5.11.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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