JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100351-19.2023.5.01.0067

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
06/05/2026

TST – Agravo 0100351-19.2023.5.01.0067, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 29/04/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO SINDICATO NA CRIAÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PDV. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. DESLIGAMENTO ESCALONADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126/TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, extrai-se do r. acórdão recorrido premissas fáticas que vão em sentido oposto ao alegado pela agravante, quais sejam: I) que o reclamante tinha ciência da possibilidade do desligamento escalonado, que constava de maneira expressa no Manual do Plano de Desligamento Voluntário; II) que não existiria qualquer vício de vontade no ato de adesão; III) que inexistiria correlação entre a classificação quanto ao "impacto na área" e o momento do desligamento; IV) que os empregados mencionados pelo reclamante, que tiveram suas saídas classificadas no mesmo nível que a do autor, trabalhavam em diretorias distintas. Assim, concluiu pela manutenção da sentença, que entendeu pela ausência de violação ao princípio da isonomia e à boa-fé objetiva. 3. A insurgência recursal, contudo, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100351-19.2023.5.01.0067. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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