JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011178-96.2023.5.03.0044

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0011178-96.2023.5.03.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. CELEBRAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e ao plano de demissão incentivada. 3. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a decisão regional confrontou diretamente os argumentos da parte recorrente, analisando expressamente o critério de classificação dos trabalhadores no PDV-2022. A Corte a quo explicitou que o autor, ao assinar o termo de adesão ao PDV em 7/11/2022, demonstrou ciência das regras do programa, incluindo o escalonamento das datas de desligamento a critério da empresa, conforme previsto no Manual do PDV-2022 e no ACT 2022/2024. O acórdão também refutou a alegação de abusividade ou discriminação na escolha das datas, concluindo pela conformidade dos desligamentos com a legislação aplicável e os termos do acordo coletivo. Portanto, a argumentação do agravante não encontra respaldo nos autos, pois o acórdão enfrentou e decidiu sobre as questões suscitadas, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Quanto ao mérito, o acórdão demonstra que o plano de demissão incentivada, implementado por negociação coletiva, não vedava o escalonamento, que foi regulamentado em manual próprio. O termo de adesão explicitava a possibilidade de desligamento em uma das cinco datas previstas, a critério da empregadora. O acórdão regional destaca a ciência do autor sobre as regras e a inexistência de provas de abusividade ou discriminação na definição das datas, concluindo que os desligamentos se conformaram ao ACT e ao Manual do PDV. 5. Como o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, concluindo pela ausência de discriminação na definição da data de desligamento do autor, a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático e probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011178-96.2023.5.03.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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