- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo 0100150-83.2024.5.01.0522, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". No que se refere à isonomia aplicável aos aderentes do PDV 2023 em relação aos trabalhadores que aderiram ao PDV 2022 e PDV Diretores, observa-se que o e. TRT foi expresso ao consignar que "os planos indicados pelo reclamante como sendo discriminatórios, em verdade, foram oferecidos para empregados de categorias distintas, ou seja, empregados que não estavam na mesma situação do recorrente ", motivo pelo qual concluiu pela inexistência de tratamento anti-isonômico, ponderando que " não haverá distinção entre os iguais, todavia, entre os desiguais o tratamento diferenciado não ofende o princípio maior da igualdade.". Quanto ao programa outplacement , o Tribunal de origem registrou que "a reclamada comprovou, por meio do documento de id0aa06c2, que, diferentemente do que alega a inicial, o programa foi devidamente oferecido ao reclamante, não havendo que se falar em pagamento de indenização.". No que tange ao ônus da prova, restou consignado pelo acórdão regional que "o próprio reclamante anexou aos autos o documento de id 4a2ec2f, que corrobora com a tese da reclamada de que não foi oferecido um PDV diferenciado aos diretores, mas sim, um pacote de incentivo.". Em relação às guias do seguro desemprego, o Tribunal Regional registrou que "as guias para habilitação no seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477 são incompatíveis com a modalidade de dispensa do autor (adesão ao PDV).". Por fim, quanto à alegação de omissão relativa à análise de violação dos arts. 5º e 7º, XXXII, da Constituição Federal, bem como da Convenção nº 111 da OIT, eventual omissão não gera prejuízo à agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que " os planos indicados pelo reclamante como sendo discriminatórios, em verdade, foram oferecidos para empregados de categorias distintas, ou seja, empregados que não estavam na mesma situação do recorrente." Registrou que, "com relação ao PDV 2022 o próprio reclamante admite que não era elegível, uma vez que se destinava aos empregados aposentados ou aposentáveis. razão pela qual descabe falar em tratamento anti-isonômnico com relação a este." No que tange ao PDV-Diretores, a Corte de origem pontuou que " o próprio reclamante anexou aos autos o documento de id 4a2ec2f, que corrobora com a tese da reclamada de que não foi oferecido um PDV diferenciado aos diretores, mas sim, um pacote de incentivo.". Concluiu, por fim, que "as diferenças apontadas com relação aos valores indenizatórios não decorrem de conduta discriminatória ou configura tratamento anti-isonômico, pois os valores não foram estabelecidos de forma arbitrária ou a partir de critério subjetivos.". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Vale ressaltar que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi , mas sim com base na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente as propaladas violações aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100150-83.2024.5.01.0522. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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