- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002707-81.2024.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N° 527/2001. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. CONTRATAÇÃO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO MATRIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, pretendendo-se a desconstituição da sentença proferida na reclamação trabalhista matriz, na qual o Juízo de primeira instância declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento daquela ação. 2. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015 somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Assim, é impositivo aferir a existência de norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. 3. No julgamento da ADI 3.395/DF (Dje 1/7/2020), o STF conferiu interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, ao art. 114, I, da CF, assinalando que " A interpretação adequadamente constitucional da expressão relação do trabalho deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores ". E no julgamento da Reclamação 5.381/AM, a Corte Suprema concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar controvérsias envolvendo contratos formalizados para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), consignando que as contratações em regime temporário configuram vínculo jurídico-administrativo. 4. Na situação vertente, extrai-se dos autos que o Reclamante ingressou nos quadros do Município de Nova Russas/CE sem a prévia aprovação em concurso público, com amparo na Lei Municipal Complementar n° 527/2001, tendo exercido a função de assistente técnico I (CDA VIII) - vigia noturno no período de 3/5/2021 a 17/4/2023, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação matriz. Efetivamente, segundo a reiterada jurisprudência do STF, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. 5. Portanto, é procedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, II, do CPC de 2015, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide subjacente. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002707-81.2024.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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