JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0011501-15.2018.5.03.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Ação Rescisória 0011501-15.2018.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, II, DO CPC/2015 . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . CONTRATO FORMALIZADO SOB O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DO TST. HIPÓTESE DE RESCISÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, II, do CPC (incompetência absoluta), proposta pelo reclamado da ação matriz, em que se busca a desconstituição da sentença trabalhista, porque prolatada por autoridade materialmente incompetente . O Tribunal Regional do Trabalho, em sua competência originária, julgou procedente a pretensão desconstitutiva. 2. Esta Subseção pacificou o entendimento de que a ação rescisória calcada na incompetência absoluta da autoridade judicante prescinde de prequestionamento ou pronunciamento explícito sobre a matéria na decisão rescindenda. Diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-2. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores sempre que houver controvérsia a respeito de relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o prestador de serviço. 4. Na espécie, a par de qualquer discussão sobre a mera ocorrência de sucessão do contrato firmado com o Hospital Imaculada Conceição, com o qual a recorrente manteve vínculo até 31/03/2015, evidencia-se que houve uma contratação formal da reclamante pelo Município autor, sob o regime jurídico estatutário. Assim, compete à Justiça Comum processar e julgar a demanda, sendo certo que eventual desvirtuamento ou fundada controvérsia acerca do regime jurídico estabelecido entre as partes deve ser, primeiramente, dirimida no âmbito administrativo. Precedentes do STF e desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011501-15.2018.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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