- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0100155-26.2023.5.01.0301, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CITAÇÃO VÁLIDA. SISTEMA "E-CARTA". CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RECLAMADA INDICADO NA INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. OMISSÃO DA RECLAMADA. ART. 841, § 1º, DA CLT. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 841, § 1º, da CLT determina que a notificação será feita por meio postal, não se exigindo, portanto, que seja pessoal e nem que contenha aviso de recebimento. 2. Por sua vez, a Súmula n° 16 do TST, prevê que " presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário ". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que restou comprovada, por meio de comprovante de citação pela secretaria do Juízo de origem, a notificação da agravante em 13/03/2023 (id. 4d2d19f). E, nos termos da Súmula nº 16 do TST, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, não havendo, portanto, se falar em cerceamento do direito de defesa ou em nulidade da citação. 4. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100155-26.2023.5.01.0301. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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