- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
TST – Agravo 0000393-70.2023.5.08.0130, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2026, p. 08/04/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, restando, consequentemente, mantido acórdão regional em que não se reconheceu vício na citação da parte. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a Reclamada foi regularmente citada, destacando que a notificação inicial e o mandado de intimação de sentença foram enviados para o mesmo endereço no qual a parte havia comprovado o recebimento de notificação anterior. Registrou que " não houve conflito ou confusão no endereço para o qual foi enviada a notificação para comparecimento à audiência inaugural, pelo sistema e-Carta, cuja entrega ao destinatário, realizada em 14.6.2023, encontra-se devidamente certificada nos autos (Id. 8f13311), além de poder ser confirmada, por consulta pública, no seguinte endereço eletrônico https://pje.trt8.jus.br/eCarta-web/pub/consultarProcesso.xhtml" . Concluiu que competia à Reclamada a comprovação de não recebimento da notificação para comparecimento à audiência inaugural, ônus do qual não se desincumbiu. 2. O ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, capu t e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST. 3. No caso dos autos, colhe-se do acórdão que a própria Reclamada confessou que a citação foi realizada no correto endereço. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Desta forma, o acórdão regional está em harmonia com a Súmula 16/TST, incidindo os óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT à admissibilidade do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000393-70.2023.5.08.0130. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2026. Juntado aos autos em 08/04/2026.)
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