- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000835-91.2022.5.02.0042, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. SISTEMA “E-CARTA”. SÚMULA Nº 16 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação (citação inicial) será feita em registro postal com franquia. Consoante a Súmula nº 16 do TST, presume-se recebida essa notificação 48 horas depois de sua postagem, sendo do destinatário o ônus da prova de seu não recebimento. Significa dizer que, no processo do trabalho, a citação será realizada por meio de notificação postal, dispensada a pessoalidade na entrega da comunicação, a qual se presume efetivada quando entregue no endereço da empresa, a algum empregado da demandada, a zelador do prédio comercial ou depositada em caixa postal. II. Na hipótese dos autos, a reclamada não demonstrou o não recebimento da notificação, especialmente porque a citação realizada por meio do sistema “e-carta” ocorreu no mesmo endereço da intimação da sentença, cujo aviso de recebimento foi anexado aos autos. Além disso, trata-se do mesmo endereço registrado na ficha cadastral da empresa e na procuração juntada ao processo. Diante da ausência de prova em sentido contrário, presume-se a regularidade da citação (Súmula 16/TST). Precedentes. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000835-91.2022.5.02.0042. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.