- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo 0011573-91.2016.5.18.0052, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA SORVETERIA CREME MEL S.A. E DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os excertos transcritos revelam que as razões declinadas na preliminar em epígrafe são manifestações de parte que não se conforma com o decidido. As agravantes não alegam, de forma pertinente, qualquer omissão, apenas investem contra a valoração dos elementos de convicção que levaram o Tribunal Regional a concluir pela existência de grupo econômico entre elas . Por outro lado, a utilização de provas emprestadas se reveste de plena licitude no processo do trabalho, independentemente da anuência da parte que figura no processo de origem e contra a qual é produzida nos autos para o qual são transplantadas, bastando, para sua validade, que haja similitude fática entre as circunstâncias comprovadas e aquelas a serem demonstradas. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Têm razão as recorrentes quando afirmam que a configuração do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, depende da inequívoca existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera coordenação entre as pessoas jurídicas. Essa conclusão, aliás, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária da SBDI-1 e dos demais órgãos fracionários desta Corte. Todavia, ao contrário das investidas recursais, essa é exatamente a hipótese dos autos. Utilizando os fundamentos da julgadora da decisão de embargos à execução na RT 0011228-87.2013.5.18.0131, o Tribunal Regional, ao descrever as circunstâncias fáticas que cercaram a relação existente entre as reclamadas, destacou que a "prova dos autos revela que existe uma estrutura formal encobrindo os alicerces do mesmo empregador que nada mais é que o grupo econômico, que é exercido pela direção e controle das diversas empresas pelo sr. ODILON WALTER DOS SANTOS" . Nesse cenário, com base na premissa registrada no acórdão recorrido, não há como se chegar a conclusão contrária, pois para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, circunstância que impede aferir a alegação de existência de violação de textos legal e constitucional. Outrossim, os arestos apresentados ao confronto de teses carecem da especificidade fática exigida pela Súmula 296, I, do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I n casu , na decisão regional foram indicadas as razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador por ocasião do julgamento da lide e os embargos de declaração opostos visaram o pronunciamento acerca de questão já apreciada, com a finalidade tão somente de que se ajustasse o decidido ao conceito definido pelas próprias partes. Caracterizado o caráter meramente protelatório do recurso, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se a possibilidade de o julgador impor a condenação ao pagamento de multa sobre o valor da causa. Precedentes. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011573-91.2016.5.18.0052. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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