- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000578-61.2016.5.08.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA. E OUTRAS E AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SORVETERIA CREME MEL S.A. ANÁLISE CONJUNTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . FATO NOVO. 1. Esclarece-se que não há falar em fato novo. A decisão judicial que autorizou a venda foi anexada em 22/09/2017 (id. 86fe264 ), mas já fora publicada em 11/04/2017 (id. 119e9fd), portanto , anteriormente ao julgamento do Recurso ordinário (05/09/2017). Assim, embora a parte conhecesse a decisão do Juízo da Recuperação Judicial e Falências antes do julgamento do RO, somente a apresentou posteriormente, em sede de embargos de declaração, sendo que não havia qualquer impedimento ao conhecimento do documento. 2. Nesse caso, não há falar em sucessão por não ser permitido sequer o recebimento do fato alegado como novo. Trata-se, portanto, de fato de pleno conhecimento da parte e que poderia ser levantado em razões de recurso ordinário, o que não ocorreu. Daí decorreu naturalmente a inexistência da sucessão para os fins colimados pelas reclamadas , cabendo ressaltar que o instituto da sucessão trabalhista visa à incolumidade dos direitos do trabalhador em face do empregado e não o inverso. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, a formação de grupo econômico depende da inequívoca existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera coordenação entre as pessoas jurídicas. Precedente da SBDI-1 do TST. No caso, embora o Regional, mencione a existência de sócios em comum, ressaltou que a administração das reclamadas era realizada pelo Sr. Odilon Santos, o que indica que havia vínculo de subordinação entre elas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária. Outrossim, o Regional com apoio em documentos constantes dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico. Dessa forma, em que o Regional, com base na prova dos autos , concluiu pela formação de grupo econômico, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I n casu , na decisão regional foram indicadas as razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador por ocasião do julgamento da lide e os embargos de declaração opostos visaram o pronunciamento acerca de questão já apreciada, com a finalidade tão somente de que se ajustasse o decidido ao conceito definido pelas próprias partes. Caracterizado o caráter meramente protelatório do recurso, porque não evidenciada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verifica-se a possibilidade de o julgador impor a condenação ao pagamento de multa sobre o valor da causa. Precedentes. Agravo de conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000578-61.2016.5.08.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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