JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000893-22.2025.5.02.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
12/05/2026

TST – Recurso de Revista 1000893-22.2025.5.02.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 22/04/2026, p. 12/05/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema Repetitivo nº 55, firmou-se a tese de que a validade do pedido de demissão da trabalhadora gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. II. O Tribunal Regional reputou válido o pedido de demissão formulado pela trabalhadora durante a gestação, sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento e de distinguishing em relação ao referido precedente vinculante. III. No caso, não se identificam elementos fáticos aptos a distinguir a situação daquela que ensejou a consolidação do entendimento no Tema Repetitivo nº 55. Ao contrário, a controvérsia delineada no acórdão regional  em que se reputou válido o pedido de demissão da empregada gestante diante da ausência de vício de consentimento  reproduz o mesmo contexto fático examinado nos julgados que deram origem à fixação da referida tese. Julgados representativos. IV. Ao admitir a validade do pedido de demissão formulado pela gestante sem a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT, a Corte Regional adotou entendimento em dissonância com o precedente de observância obrigatória desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000893-22.2025.5.02.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/04/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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