- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 0001141-27.2024.5.09.0749, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TEMA Nº 55 DA TABELA DE RECUROS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou ser "irrenunciável a garantia de emprego da gestante quando a rescisão é efetuada sem a devida assistência sindical, como no caso dos autos, conforme disposto pelo art. 500 da CLT, sendo nulo o pedido de demissão". Tal conclusão se harmoniza com o Tema nº 55 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: " A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT ". Entretanto, não obstante a referida conclusão acerca da nulidade do pedido de demissão, o TRT registrou que "não se pode imputar total responsabilidade indenizatória ao empregador que não tinha ciência da gravidez quando do desligamento, como ocorre no presente caso, pois não se mostra razoável impor condenação em data anterior à mora". Ocorre que o desconhecimento do estado gravídico da reclamante, no momento da rescisão contratual, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. Nesse sentido, à luz da interpretação conferida por esta Corte ao art. 500 da CLT, é nulo o pedido de demissão formulado por empregada gestante sem prévia assistência sindical, independentemente da duração do contrato ou da ciência, do empregador, acerca da gravidez. Além disso, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629053, em sede de repercussão geral, decidiu que o fato a ser considerado é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador. Precedentes. Destarte, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido por iniciativa da reclamante, o pedido de demissão da empregada detentora de estabilidade provisória só será válido quando formalizado com a devida assistência do sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Decisão regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001141-27.2024.5.09.0749. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.