- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo 0020700-09.2007.5.02.0442, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 266 DO TST . Conforme consignado por este Relator, " a questão controvertida dos autos, relacionada à configuração de excesso de execução, perpassa pela análise não só da legislação infraconstitucional, mas também do quadro fático-probatório dos autos, procedimento este vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST ". Vale enfatizar que não configura excesso de penhora a constrição de bem cujo valor seja superior ao débito, quando o devedor não indica outros bens passíveis de penhora e que satisfaçam a execução, como no caso dos autos. Dessa forma, não merece provimento o agravo no que concerne ao alegado excesso de penhora, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020700-09.2007.5.02.0442. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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