JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000778-73.2015.5.05.0003

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000778-73.2015.5.05.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXCESSO NA PENHORA. DESATENDIMENTO AO ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 126/TST. 1. Ao apreciar a temática suscitada pela reclamada atinente ao excesso na penhora, a Corte Regional foi enfática ao afirmar que " os bens indicados à penhora pelo Agravante se deprecia com maior rapidez e, com o tempo, ficam obsoletos sem valor comercial, em prejuízos à celeridade processual e à razoável duração do processo (...) não há que se falar em execução menos gravosa, porque in casu, a constrição, em si, não se constitui em nenhum gravame adicional e nem o bem foi retirado da propriedade do Agravante, que pode muito bem evitar a sua alienação (...) nenhum prejuízo, entretanto, daí advirá, pois a quantia que sobejar no processo, em face de uma eventual alienação, por certo, será devolvida ao devedor ". 2. Destarte, para alterar o entendimento firmado pela Corte Regional quanto ao excesso da penhora fixada na origem seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida esta incabível nesta instância extraordinária em face do óbice insculpido no âmbito da Súmula nº 126 do TST. 3. Por conseguinte, em face da aplicabilidade do óbice supratranscrito, destaca-se que o recurso de revista não atende aos requisitos processuais delineados pelo art. 896, § 2º, da CLT, motivo pelo qual torna-se irretocável o juízo monocrático ora agravado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000778-73.2015.5.05.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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