- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011284-64.2023.5.15.0128, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a improcedência da pretensão com fulcro na premissa de que o reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório no tocante ao alegado acúmulo de função, concluindo, nesse passo, que o exercício do mister de caixa não implica prática de atividade de maior complexidade daquela ordinariamente desempenhada pelo empregado (agente comercial). Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, baseado no conjunto probatório dos autos, entendeu ser indevido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, destacando que os cartões de ponto anexados com a defesa ostentam marcações variáveis de entrada e saída, revelando-se aptos como meio de prova, de modo que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011284-64.2023.5.15.0128. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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