- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0100075-92.2020.5.01.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DE PRÉ-ASSINALAÇÃO – ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que, quando o intervalo intrajornada é pré-assinalado nos cartões de ponto, cabe à parte autora demonstrar que o descanso não foi usufruído. O artigo 74, § 2º, da CLT impõe ao empregador o dever de registrar os horários de entrada e saída, sem exigir o registro do período de repouso, sendo recomendada a pré-assinalação do intervalo. No caso, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que a reclamada não desincumbiu do ônus da prova, pois não foram juntados os controles de ponto, quiçá verificou-se a pré-assinalação do descanso. Assim, diante da ausência de provas quanto ao gozo do intervalo, foi aplicada a presunção de veracidade da alegação autoral, conforme a Súmula nº 338, I, do TST. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100075-92.2020.5.01.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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