- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0010765-33.2024.5.15.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, em que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, nos termos no artigo 41, XL, do RITST. O tema em análise Cabimento do recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sob a sistemática de incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelo Executado. Em face dessa decisão, a parte interpôs recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010765-33.2024.5.15.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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