JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0020637-93.2024.5.04.0292

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0020637-93.2024.5.04.0292, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. PARCELA ESTRITAMENTE TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência para julgar a presente ação, por intermédio da qual o autor postula a condenação do Município réu ao pagamento de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.288.440, em que se discutia a definição do Juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa, fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema n.1143): " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". 3. No caso, a pretensão de servidor público celetista, de condenação do empregador ao pagamento de horas extras, envolve matéria estritamente trabalhista, e não administrativa, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.143 do STF. Precedentes. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista interposto pelo réu. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020637-93.2024.5.04.0292. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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