JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002126-44.2017.5.09.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002126-44.2017.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se afastar o entendimento previsto na Súmula 113 do TST em razão de norma coletiva prever a incidência de reflexos das horas extras no sábado do empregado bancário detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Além disso, ante possível má aplicação da Súmula 113 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE METAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que "pelas provas produzidas, que a divulgação das metas e dos resultados tenha se dado de maneira excessiva ou vexatória". Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita com o revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Além disso, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a simples divulgação de "ranking" de produtividade, por si só, não configura ato ensejador de indenização. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível analisar a divergência indicada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TEMA RECEBIDO PELO TRT. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo. Transcendência jurídica reconhecida. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT, contudo, foi aplicado o entendimento previsto na Súmula 22 do TRT 9, a qual prevê: "O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos". O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, incabível exigência do julgador nesse sentido. Recurso de revista conhecido e provido. TEMA PROVENIENTE DO PROVIMENTO DO AIRR. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA N.º 113 DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional decidiu que a norma coletiva que prevê que as horas extras, " quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" , "não tratou a respeito de ser ou não o sábado considerado como dia de descanso semanal remunerado; disciplinou tão somente acerca de sua inclusão em reflexos de horas extraordinárias trabalhadas durante a semana anterior. Sendo assim, mister se faz a incidência da Súmula 113 do E. TST". A interpretação da Corte Regional não se coaduna com o entendimento do TST, que se firmou no sentido de que havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento consagrado na Súmula nº 113 desta Corte uniformizadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002126-44.2017.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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