JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001494-44.2012.5.01.0027

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
14/03/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001494-44.2012.5.01.0027, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado que a parte agravante não infirma o fundamento adotado na decisão agravada, para não conhecer do Recurso de Revista, no que concerne à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, qual seja: o não cumprimento do requisito de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, não se conhece do apelo, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sábado do bancário, como regra, é dia útil não trabalhado. E, como tal, não há falar-se em repercussão do pagamento de horas extras em sua remuneração. Exegese da Súmula n.º 113 do TST. Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a adoção da tese geral, qual seja, a previsão expressa em norma coletiva de repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em RSR, sábados e feriados. Diante de tal contexto fático-jurídico, deve prevalecer o entendimento adotado na decisão monocrática, que manteve o deferimento da repercussão das horas extras no sábado, por força do art. 7.º, XXVI, da CF/88. Precedentes. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. Constatado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 451, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. LABOR EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Mantém-se a decisão agravada, no tema, pois não demonstrado o desacerto do decisum que não conheceu do Recurso de Revista. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT foi dirimida por esta Corte quando do julgamento do Processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, ocasião em que se decidiu pela constitucionalidade da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica pagamento de horas extras correspondentes àquele período, por tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Pontue-se, por relevante, que a Suprema Corte julgou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral (RE-658312/SC), oportunidade em que fixada tese jurídica que se adequa ao entendimento perfilhado no presente caso, no sentido de que: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001494-44.2012.5.01.0027. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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