- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo 0010714-05.2014.5.15.0125, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a arguição de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO REVISIONAL DE PENSIONAMENTO. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de ação revisional de pensionamento ajuizada pela Empresa Reclamada, com o objetivo de que a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais deferida ao empregado, fixada em outro processo, seja revista, sob o argumento de não haver mais incapacidade laborativa, uma vez que o obreiro encontra-se trabalhando para outro empregador. 2. A Reclamada alega que a Corte Regional cerceou seu direito de defesa, ao indeferir seu pedido de realização de prova pericial, feito em impugnação à contestação, com o objetivo de constatar se a incapacidade psicológica do empregado para exercer o labor anteriormente desempenhado persistiria desde a sentença que se pretende revisar, uma vez que Requerido se encontra trabalhando. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional ressaltou que não houve pedido na exordial para a produção de prova pericial, assinalando que a empresa sequer alegou que o Autor estaria trabalhando na função para a qual reconhecida sua incapacidade, apenas alegando que o obreiro teria retornado ao trabalho. Consignou haver provas de que o obreiro laborou para outros empregadores, conforme demonstrado em sua CTPS, indeferindo a prova pericial requerida, sob o fundamento de que as provas oferecidas seriam suficientes, circunstância que não configura o cerceamento do direito de defesa. 4. Diversamente do que compreendeu a Corte Regional, a tese deduzida pela agravante ficou centrada na insubsistência da condição incapacitante que ensejou a condenação imposta na ação, sendo, portanto, necessária a produção de prova pericial para aferir o real estado de saúde do trabalhador. Por isso, a alegação de que o trabalhador manteve vínculos laborais com outras empresas após a condenação foi apontada para justificar a tese da retomada integral da saúde pelo trabalhador. Irrelevante, portanto, o fato de que as funções exercidas ou mesmo os segmentos econômicos envolvidos nesses novos vínculos funcionais sejam distintos e inconfundíveis com os dados que outrora vincularam as partes. Em tese, é possível que a causa incapacitante que ensejou a condenação tenha se exaurido, independentemente da função ou da área econômica em que se insere o trabalhador. A prova pericial, nesse cenário, seria essencial e necessária para viabilizar o julgamento adequado do conflito. Seu indeferimento, portanto, configurou nítido cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do processo (CF, art. 5º, LV). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010714-05.2014.5.15.0125. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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