JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020301-15.2023.5.04.0522

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020301-15.2023.5.04.0522, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CORSAN. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS COM POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia relativa à validade de regra fixada no Plano de Cargos e Salários que outorga à Diretoria da reclamada a possibilidade de estabelecer um limite financeiro para as progressões funcionais, consoante previsão nas metas orçamentárias, dentre outros critérios tais como o percentual de empregados a serem contemplados nos processos de promoção, desde que referido percentual diferente de "zero" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível violação do art. 114 do Código Civil, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS COM POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Pretensão recursal de afastar a progressão funcional do reclamante, por antiguidade, em 2019 e 2021 . O Tribunal Regional registrou que a parte reclamante " concorreu à promoção [por antiguidade] , mas não a obteve, por ser classificado em relação à antiguidade em posição aquém ao número de vagas ofertadas ". Entendeu a Corte de origem que " as promoções por antiguidade são devidas pelo mero decurso do tempo, sendo inviável sujeitá-las a percentuais estabelecidos pelo empregador ". Não obstante a jurisprudência desta Corte trilhe no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também tem sido adotado neste Tribunal Superior, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), o entendimento de que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis à promoção por antiguidade, desde que aludido percentual seja diferente de "zero" . A decisão regional está contrária ao entendimento desta Corte Superior. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020301-15.2023.5.04.0522. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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