JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020258-92.2023.5.04.0291

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020258-92.2023.5.04.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 17/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. EMPREGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERCENTUAL DE EMPREGADOS QUE SERIAM PROMOVIDOS. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 818 da CLT, para determinar o julgamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPANHIA RIOGRANDENSE DESANEAMENTO - CORSAN. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERENTE DE "ZERO" DEEMPREGADOS PROMOVÍVEIS POR ANTIGUIDADE. EMPREGADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERCENTUAL DE EMPREGADOS QUE SERIAM PROMOVIDOS. Discute-se o direito da parte reclamante a diferenças salariais relativas a promoções por antiguidade referentes aos anos de 2016, 2018 e 2020, conforme Plano de Cargos e Salários da Corsan. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que é inválida a fixação do percentual "zero" de empregados promovíveis pela por antiguidade, por se tratar de condição meramente potestativa. Contudo, a discussão destes autos envolve premissa fática distinta, em que o número de empregados promovíveis por antiguidade é distinto de zero, havendo apenas uma limitação no número de trabalhadores aptos à progressão, de acordo com a normas internas da reclamada. Ressalta-se que, pelo contexto fático delineado na decisão recorrida, não houve preterimento da parte reclamante em relação à ordem de concessão das promoções por antiguidade. Desse modo, a Corte regional, ao deferir à parte reclamante as promoções por antiguidade relativas aos anos de 2016, 2018 e 2020, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte superior. Precedentes do TST. Acrescente-se, ainda, que a Resolução em questão é anterior à contratação da parte reclamante, contratada em 2009, e, portanto, a ela não se aplica, bem como que o mero decurso do tempo não basta para conceder o direito à pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020258-92.2023.5.04.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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