JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021311-93.2014.5.04.0204

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Agravo de Instrumento 0021311-93.2014.5.04.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA . ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017 PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme a jurisprudência pacífica do TST, a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade, é abusiva e inválida. No caso concreto , contudo, constata-se que a reclamada fixou percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, as quais dependeriam não só o cumprimento do interstício de tempo em cada classe, mas de percentual diferente de zero (25,70% sobre a lotação do setor de trabalho do reclamante), o qual depende sempre das condições econômicas e políticas da empresa. De fato, esta Corte tem entendido que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva. Julgados. Estando a decisão do Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, o que afasta a fundamentação jurídica expendida pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021311-93.2014.5.04.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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