- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000430-97.2022.5.20.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISOS III e IV DO § 1º-A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não atendidos os requisitos formais dos incisos III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, torna-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de horas extras ao argumento de que a reclamada não cumpriu com seu encargo de controlar a jornada, consignando expressamente que a norma coletiva apresentada nos autos apenas reafirma a limitação de jornada do artigo 235-C, não dispondo sobre o afastamento da obrigação de controle. Diante desse quadro fático, o acolhimento da pretensão da reclamada, fundada em premissa fática diversa (de que a norma coletiva exime a empregadora do controle de jornada), esbarra no óbice na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000430-97.2022.5.20.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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