- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001262-33.2023.5.22.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO AO PAGAMENTO FIXO MENSAL DE 30 HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, após análise da prova dos autos, em especial da prova testemunhal, manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao autor. Consignou o Regional que “ A situação retratada nos presentes autos traz a peculiaridade de ser regida por legislação específica, a Lei n.º 13.103/2015, que dispõe sobre a jornada de trabalho do motorista profissional. A referida lei atribuiu nova redação ao art. 235-C da CLT, dispondo que a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e repouso. No presente caso, mesmo sendo da reclamada o ônus da prova, esta não apresentou os registros e controles da jornada, tampouco produziu outros elementos probatórios. Ademais, tanto o seu preposto como a testemunha arrolada pela empregadora confirmaram, em seus depoimentos, o pagamento de horas extraordinárias fixas no montante de 30 horas mensais, embora a reclamada tivesse meios (registros em tablets) para demonstrar a real jornada desempenhada pelos motoristas empregados e não o fez. Assim, uma vez comprovado que havia a prestação de serviços extraordinários (já que a empresa pagava 30 horas extras mensais fixas), e não tendo a reclamada apresentado a documentação relativa aos registros e controles da jornada do obreiro, afigura-se correta a decisão de primeiro grau que, ‘pelo critério de ponderação e razoabilidade’, condenou a reclamada ao pagamento das horas extras prestadas, com os devidos reflexos legais .” Para aferir as alegações recursais, em sentido oposto às afirmações do Regional, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001262-33.2023.5.22.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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