- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011147-28.2014.5.01.0471, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, razão pela qual não há falar-se em nulidade do julgado. MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 2 HORAS EM INSTRUMENTO COLETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DE INCIDÊNCIA DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Regional, ao examinar a norma coletiva que previu a possibilidade de elastecimento do intervalo intrajornada do motorista para além das duas horas, consignou a existência de critérios que deveriam ser observados, quais sejam, a carga horária de 42 horas semanais, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, na base diária de 8:24hs, com o sábado compensado, de modo que o empregado nessas condições folgue sábados, domingos e feriados e com vedação de início da jornada antes das 05h e de término após as 22h. In casu, partindo-se das premissas fáticas contidas na decisão Recorrida , verifica-se que os referidos critérios não foram observados, o que ensejou a condenação do pagamento das horas extras excedentes de duas horas, "com o acréscimo dos adicionais de 50% (cinquenta por cento), naquilo que exceder ao módulo semanal de trabalho de 42 (quarenta e duas) horas de trabalho (§ 1.º da cláusula 14.ª da CCT)". Como se vê, não se trata do exame da validade ou invalidade da norma coletiva, e sim da constatação de que não fora implementada condição de incidência da norma. Assim, a matéria em debate não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, não havendo falar-se, por conseguinte, em violação dos dispositivos legais tidos por violados. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011147-28.2014.5.01.0471. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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